- 1 -A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para as categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
- 2 -Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012