- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
- 2 -Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, I. P., comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.
Artigo 36.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012