- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 7500:
- a)O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial;
- b)O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
- c)O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1000 a violação dos deveres:
- a)Do examinador previstos no artigo 3.º;
- b)Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 37.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012