- 1 -A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime competem ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que a pode delegar.
Artigo 39.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012