- 1 -As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nela não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
- 2 -São sancionadas com coima de (euro) 2 000 a (euro) 4 500, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:
- a)A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;
- b)O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do n.º 3 do artigo 5.º;
- c)A violação das regras constantes dos artigos 6.º e 7.º;
- d)A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 8.º;
- e)A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 10.º;
- f)Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- g)A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do n.º 2 do artigo 10.º;
- h)A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 12.º;
- i)A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica da proibição constante do n.º 2 do artigo 12.º;
- j)A utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º;
- k)A violação dos limites de duração de atividade constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
- l)A intermediação de serviços de TVDE em violação do n.º 1 do artigo 13.º;
- m)A inobservância do dever de manter registos, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
- n)A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
- o)A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
- p)O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
- q)O incumprimento do dever de emissão de fatura, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º;
- r)A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
- s)A não realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 19.º;
- t)A não manutenção de registos nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
- u)A inobservância da proibição constante do n.º 5 do artigo 19.º e da disposição prevista no n.º 4 do artigo 20.º;
- v)A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 30.º;
- w)O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;
- x)O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º
Artigo 25.º — Regime sancionatório
RetificadoVigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018
Declaração de Retificação n.º 25-A/2018 - 1.ª Série(10/08/2018)