- 1 -O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, I. P., poder determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
- 2 -O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
- 3 -São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as operações de concentração de operadores de TVDE, como tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 9.º — Cumprimento dos requisitos de exercício
Vigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018