- 1 -No âmbito da abertura de procedimentos concursais de recrutamento previstos no artigo 13.º, é tida em conta a avaliação curricular dos profissionais qualificados.
- 2 -Na avaliação curricular dos profissionais, referida no número anterior, é obrigatoriamente valorizada, entre dois e quatro valores, a experiência profissional adquirida no Serviço Nacional de Saúde, no exercício de funções correspondentes ao posto de trabalho.
- 3 -Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira de medicina dentária, o tempo de exercício de funções na situação anterior à conclusão dos procedimentos concursais, previstos nos números anteriores, é tido em conta para a reconstituição e desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.
Artigo 16.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026