- 1 -Os médicos dentistas presentemente em funções, integrados na carreira de técnico superior ou outras equiparadas, são integrados na categoria de médico dentista assistente da carreira de médico dentista, criada pela presente lei.
- 2 -O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de médico dentista assessor e de médico dentista assessor sénior.
- 3 -A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória.
- 4 -A integração é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 5 -A integração na carreira de medicina dentária não pode determinar perda de remuneração base, antiguidade, tempo de serviço ou demais direitos.
Artigo 15.º — Transição para a carreira especial de médico dentista
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026