- 1 -O médico dentista é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividades:
- a)De estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares, estruturas anexas e tecidos adjacentes, no contexto da saúde em geral;
- b)De investigação, perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, incluindo a prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico, de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação e emissão de receitas e atestados médicos ou outros documentos relacionados com a prática médico-dentária, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;
- c)Técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas no âmbito da medicina dentária.
- 2 -Os médicos dentistas são integrados, preferencialmente, nos Serviços de Saúde Oral nas Unidades Locais de Saúde, com vista ao desenvolvimento de uma organização integrada que responda aos serviços propostos pela Coordenação Nacional da Saúde Oral no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A carreira especial de médico dentista reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício dos atos da profissão de médico dentista e enquadra profissionais detentores do respetivo título profissional.
- 4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição às regras do sigilo profissional, o médico dentista tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções, no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados de Saúde Hospitalares.
Artigo 5.º — Perfil profissional
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