- 1 -Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os médicos dentistas, no respeito pelas leges artis, exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção, estando obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
- a)Exercer a sua atividade profissional com respeito pelo direito à proteção na saúde dos utentes e da comunidade;
- b)Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando o consentimento livre e informado;
- c)Observar o sigilo profissional e os demais deveres éticos e princípios deontológicos dos médicos dentistas;
- d)Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
- e)Colaborar com os demais intervenientes de prestação de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
- f)Participar em equipas de apoio a emergência e catástrofe;
- g)Participar e coordenar equipas ou serviços ou unidades no âmbito da saúde pública oral;
- h)Exercer de funções de chefia e direção que prevalecem sobre a atividade clínica, ainda que não a impeçam.
- 2 -O exercício profissional dos médicos dentistas está sujeito à regulação profissional e jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de medicina dentária estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 6.º — Deveres funcionais
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026