Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República
Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Nacional de Eleições, indicará, até às vinte e quatro horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.
A desistência de qualquer candidato após a realização do primeiro sufrágio só pode ter lugar até às doze horas do segundo dia seguinte ao da votação.
A campanha eleitoral para o segundo sufrágio terá início às vinte e quatro horas do segundo dia seguinte ao da votação e terminará às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Novembro de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 30 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Dezembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro