- 1.A todos os aspectos relacionados com a realização do segundo sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, aplicar-se-ão as disposições constantes dos artigos 24.º, 30.º, 32.º, 36.º, 39.º a 43.º, 45.º a 50.º e 120.º a 159.º daquele diploma.
- 2.O sorteio das candidaturas admitidas ao segundo sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da votação, cumprindo-se o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76.
- 3.Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.
- 4.Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 04/12/1980
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Em vigor desde 04/12/1980