- 1 -A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e identificação da autoria.
- 2 -Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
Artigo 122.º — (Obrigações do promotor)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985