- 1 -A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.
- 2 -O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o justo montante.
- 3 -O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
Artigo 144.º — (Obras que já foram objecto de fixação)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985