- 1 -A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
- a)Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
- b)Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
- 2 -A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
Artigo 16.º — (Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985