- 1 -O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes figurativas.
- 2 -Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
- 3 -Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
Artigo 165.º — (Direitos do autor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985