- 1 -Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
- 2 -O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
- a)Uma nova transmissão;
- b)A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
- c)A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
- 3 -A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20% da remuneração primitivamente fixada.
- 4 -A comercialização dá ao artista o direito de receber 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
- 5 -O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.
Artigo 179.º — (Autorização para radiodifundir)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985