- 1 -Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
- 2 -Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.
Artigo 181.º — (Representação dos artistas)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985