- 1 -O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Que seja de nacionalidade portuguesa;
- b)Que a prestação ocorra em território português;
- c)Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
- 2 -Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;
- b)Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
- c)Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º
- 3 -As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Que a sede do organismo esteja situada em território português;
- b)Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.
Artigo 190.º — (Requisitos da protecção)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985