O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.
Artigo 69.º — (Autor incapaz)
Vigente desde: 17/09/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985
O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.
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