- 1 -O alto-comissário contra a Corrupção goza dos privilégios e está sujeito às incompatibilidades previstas na lei para os magistrados judiciais, e não pode desenvolver quaisquer actividades político-partidárias ou sindicais ou com elas relacionadas, nomeadamente em fundações, nem exercer funções ou cargos em órgãos de partidos ou associações de natureza política ou sindical.
- 2 -É igualmente incompatível com o desempenho do cargo de alto-comissário contra a Corrupção o exercício de qualquer função de natureza pública ou privada.
- 3 -Ao alto-comissário contra a Corrupção é conferido estatuto equivalente ao de ministro, com as inerentes honras, regalias, categoria, remuneração e de mais direitos.
- 4 -O mandato tem a duração de quatro anos, mas o titular do cargo mantém-se em funções até à tomada de posse do sucessor.
- 5 -O alto-comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente declaradas pelo Tribunal Constitucional, por renúncia comunicada ao Presidente da Assembleia da República ou demitido em resultado de processo disciplinar ou penal.
- 6 -Nas suas ausências ou impedimentos prolongados o alto-comissário contra a Corrupção é substituído pelo alto-comissário-adjunto que aquele designar, ou, na falta de designação, pelo mais idoso.
ARTIGO 11.º — (Privilégios; incompatibilidades; duração do mandato; exoneração; substituição)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986