- 1 -No exercício das suas funções, o alto-comissário contra a Corrupção é apoiado por:
- a)Até dois altos-comissários-adjuntos, com estatuto equivalente ao de director-geral, que o coadjuvarão, no uso de poderes delegados;
- b)Até doze assessores, remunerados pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública, que prestarão apoio técnico especializado;
- c)O pessoal de apoio necessário ao cabal desempenho das suas funções;
- d)Até quatro coordenadores com funções a definir pelo alto-comissário contra a Corrupção.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior é livremente designado e exonerado pelo alto-comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei aplicável, considerando-se para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 3 -O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
- 4 -O pessoal contratado pela Alta Autoridade não adquire, só por esse facto, a qualidade de agente administrativo, e os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua duração e a remuneração a que tem direito.
- 5 -Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o alto-comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação temporária na Alta Autoridade dos funcionários necessários à execução das diligências e dos actos previstos no n.º 1 do artigo 6.º ou impostos pelo dever geral de cooperação previsto no artigo 5.º
- 6 -O alto-comissário contra a Corrupção pode, em caso excepcionais, celebrar contratos com outras entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual, no respeito da legislação vigente.
- 7 -O alto-comissário contra a Corrupção e demais agentes da Alta Autoridade são devidamente credenciados para o efeito do desempenho das suas funções, mediante a emissão de cartão de identificação especial assinado pelo Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 12.º — (Pessoal)
Vigente desde: 01/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1986