O Governo deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, publicar a sua adequada regulamentação, ouvido o alto-comissário contra a Corrupção.
- 2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, o Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 327/84, de 12 de Outubro.
- 3 -A eleição do alto-comissário contra a Corrupção deve realizar-se no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em funções o actual titular do cargo até à tomada de posse do seu sucessor.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.