- 1 -A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções e deve pautar-se pelo mais rigoroso respeito da Constituição e da lei, bem como pela defesa do interesse público e da dignidade nacional.
- 2 -A Alta Autoridade exerce a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e sem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.
ARTIGO 4.º — (Independência)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986