- 1 -No exercício das suas funções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação das entidades públicas, designadamente das dotadas de poderes de investigação judiciária, policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização, e, na esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério Público, bem como os tribunais, nos termos do artigo 209.º da Constituição.
- 2 -A Alta Autoridade pode requisitar às entidades públicas para o efeito competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessários à averiguação de factos, no âmbito das suas atribuições.
- 3 -As entidades referidas na primeira parte do n.º 1 são obrigadas a prestar e a fornecer à Alta Autoridade os esclarecimentos e elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações por ela formuladas no âmbito das suas atribuições.
- 4 -Incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, bem como na responsabilidade disciplinar que no caso caiba, os responsáveis pelo não cumprimento do disposto no número anterior.
ARTIGO 6.º — (Dever especial de cooperação)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986