- 1 -A Alta Autoridade e todos os seus agentes ou auxiliares estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, em especial o segredo de justiça.
- 2 -O dever de sigilo não expressamente protegido pela Constituição e pela lei de quaisquer cidadãos ou entidades e o sigilo bancário cedem perante o dever de cooperação com a Alta Autoridade, no âmbito da competência desta.
- 3 -Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos e elementos em poder das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º são ressalvados os que constituam segredos de Estado.
ARTIGO 7.º — (Dever de sigilo)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986