- 1 -A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE:
- a)Distribuição ilícita de bens do Agrupamento;
- b)Recusa ilícita de informações;
- c)Informações falsas e incompletas;
- d)Impedimento de fiscalização.
- 2 -É ainda objecto da presente autorização legislativa a definição do regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 11/08/1990
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Em vigor desde 11/08/1990