- 1 -As penas a estabelecer ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser cominadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.
- 2 -A prisão em alternativa da pena de multa não pode ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.º do Código Penal.
Artigo 3.º — Sanções
Vigente desde: 11/08/1990
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Em vigor desde 11/08/1990