- 1 -Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
- 2 -Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.
Artigo 116.º — Ordem da votação dos restantes eleitores
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991