- 1 -Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
- 2 -A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.
- 3 -O governador civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
Artigo 136.º — Comunicação para efeito de escrutínio provisório
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991