Os representantes dos partidos intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Artigo 143.º — Direitos dos partidos
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991