- 1 -A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
- 2 -A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da realização do referendo.
Artigo 156.º — Constituição e início das operações
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991