- 1 -A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
- 2 -A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
Artigo 160.º — Proclamação e publicação dos resultados
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991