- 1 -A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:
- a)Número total de eleitores inscritos;
- b)Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- c)Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- d)Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- e)Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
- 2 -A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.
Artigo 161.º — Mapa dos resultados do referendo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991