O Estado indemniza as publicações informativas e as estações públicas e privadas de rádio e televião pela utilização prevista no artigo 37.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabela a aprovar pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 178.º — Dever de indemnização
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991