Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.
Artigo 191.º — Desvio de boletins de voto
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991