Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral, e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 201.º — Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991