Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 209.º — Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991