O comandante de força de segurança que injustamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 125.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 210.º — Não comparência da força de segurança
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991