O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização de referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.
Artigo 221.º — Não abertura de serviço público
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991