As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
Artigo 236.º — Propostas de referendo objecto de resposta negativa
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991