- 1 -Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.
- 2 -A proposta de referendo recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo no caso de iniciativa deste.
Artigo 27.º — Recusa da proposta de referendo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991