Durante o período de campanha para referendo, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos intervenientes os seguintes tempos de antena:
- a)A Radiotelevisão Portuguesa, no seu primeiro programa:
De segunda-feira a sexta-feira - vinte e cinco minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo:
Aos sábados e domingos - cinquenta minutos, entre as 20 e as 23 horas, a seguir ao serviço informativo;
- b)As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
- c)A Radiodifusão Portuguesa, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais: noventa minutos diários, dos quais trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e trinta minutos entre as 19 e as 24 horas;
- d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte, entre as 7 e as 12 horas e quarenta, entre as 19 e as 24 horas;
- e)Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de radiodifusão regional: trinta minutos diários.