- 1 -Até 15 dias antes do início de campanha para referendo as estações de radiotelevisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
- 2 -As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 51.º — Obrigação relativa ao direito de antena
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991