- 1 -Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
- 2 -Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
- 3 -O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelos partidos que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
- 4 -Até 10 dias antes do início da campanha, a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.
Artigo 57.º — Salas de espectáculos
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991