- 1 -A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os partidos interessados.
- 2 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos.
- 3 -Os partidos podem acordar na utilização em comum ou na troca de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes tenha sido atribuído.
Artigo 59.º — Repartição da utilização
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991