- 1 -Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo os órgãos competentes dos partidos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
- 2 -Da credencial de modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.
Artigo 87.º — Processo de designação
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991