O disposto no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.º, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.