- 1 -Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.
- 2 -Compete ao grupo de trabalho:
- a)Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida;
- b)Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;
- c)Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, da infância à idade adulta.
Artigo 214.º — Doenças crónicas
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024