O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
- 4 -Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.